VERSÃO COMPILADA E REVISADA
Última Alteração: 04 JUL 2010
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GRANDE CAPÍTULO ESTADUAL DE SANTA CATARINA DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO
Artigo 1º – Pelo presente instrumento particular fica estabelecido o ESTATUTO da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GRANDE CAPÍTULO ESTADUAL DE SANTA CATARINA DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL, com âmbito em todo o Estado de Santa Catarina, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, qualificável como de interesse público, voltada à educação e benemerência, constituída por prazo indeterminado, na forma prevista no Código Civil Brasileiro, fundado em 16 de abril de 2005, doravante aqui denominado simplesmente como GCE/SC, com sede e foro na Avenida Governador Adolfo Konder, nº 1201, sala 01, Bairro São Vicente, CEP 88308–000, na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina.
Art.01. Pelo presente instrumento particular fica estabelecido o ESTATUTO da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GRANDE CAPÍTULO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com âmbito em todo o Estado de Santa Catarina, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, qualificável como de interesse público, voltada à educação e benemerência, constituída por prazo indeterminado, na forma prevista no Código Civil Brasileiro, fundado em 16 de abril de 2005, doravante aqui denominado simplesmente como GCE/SC, com sede e foro na Avenida Governador Adolfo Konder, nº 1201, sala 01, Bairro São Vicente, CEP 88308–000, na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina. (alterado pela 1° Alteração Estatutária)
§ 1º – O GCE/SC funcionará federado ao SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL, doravante denominado simplesmente como SCODB, e obedecerá às disposições que constituírem seu ESTATUTO e o REGULAMENTO GERAL do SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, registrado sob o n.º 87.294, no Registro de Pessoas Jurídicas, Livro A–27 e com C.N.P.J./MF Nº28.643.559/0001–59.
§ 1º – O GCE/SC funcionará filiado ao SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL, doravante denominado simplesmente como SCODB, e obedecerá às disposições que constituírem seu ESTATUTO e o REGULAMENTO GERAL do SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, registrado sob o n.º 87.294, no Registro de Pessoas Jurídicas, Livro A–27 e com C.N.P.J./MF Nº28.643.559/0001–59. (alterado pela 1° Alteração Estatutária)
§ 2º – O GCE/SC é competente para decidir e fazer cumprir suas decisões administrativas e gerenciais no âmbito do Estado, excluindo–se a competência do SCODB.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 02. O GCE/SC tem como princípios o Amor Filial, a Reverência Pelas Coisas Sagradas, a Cortesia, o Companheirismo, a Fidelidade, a Pureza e o Patriotismo;
Art. 03. O GCE/SC tem por objetivos:
I. A formação de melhores cidadãos através do aperfeiçoamento moral e intelectual dos seus membros, sendo esta sua principal finalidade e filosofia;
II. Fortalecer o caráter dos jovens, incentivando as virtudes do Amor Filial, Reverência às Coisas Sagradas, Cortesia, Companheirismo, Fidelidade, Pureza e Patriotismo;
III. Promover um fórum para livre discussão de todos os assuntos de interesse público e da Ordem DeMolay no estado de Santa Catarina;
IV. Promover, ao menos uma vez por ano, um fórum de padronização, incentivo e treinamento para os membros do GCE/SC;
V. Cooperar e manter relações amistosas com as demais organizações DeMolay no país e no exterior, bem como todas as demais organizações maçônicas reconhecidas pelo SCODB e seus patrocinados;
VI. Pugnar em favor dos direitos e interesses dos membros do GCE/SC;
VII. Incentivar os homens bem intencionados a servir aos seus semelhantes sem benefício pessoal ou financeiro através de atividades filantrópicas;
VIII. Estimular a eficiência e promover elevados padrões éticos no comércio, indústria, profissões, nos serviços públicos e empreendimentos particulares;
IX. Fortalecer os laços de fraternidade entre os membros que compõe o GCE/SC e os membros que compõe os demais Grandes Capítulos Estaduais e todos os membros da Ordem DeMolay;
X. Obedecer aos preceitos estabelecidos pelo SCODB através de sua Constituição, Regulamento Geral e todo Ato emitido pelo seu Grande Mestre;
XI. Incentivar e promover: “um governo do povo, pelo povo e para o povo”.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DIREITOS E DEVERES
Artigo 4º – São membros associados todos aqueles que preencheram os passos necessários para ingresso na ordem, conforme determinação do SCODB. Tem direito a voto os Capítulos DeMolays regulares e com suas Cartas Constitutivas permanentes.
Art. 04. Os Associados, doravante tratados como DeMolays são todos aqueles que preencheram os passos necessários para ingresso na forma das leis internas. (alterado pela 1° Alteração Estatutária)
Parágrafo único – o voto de um Capítulo é a manifestação vinculante da maioria simples de todos os DeMolays regulares na data da votação não respondendo eles subsidiariamente pelas obrigações sociais da Associação.
Artigo 5º – Capítulo é a instituição existente em cidades dentro do território nacional ou estrangeiro reconhecido pelo SCODB, formado por jovens do sexo masculino de 12 anos completos a 21 anos incompletos neles iniciados e patrocinado por um Corpo Patrocinador composto por no mínimo seis Maçons regulares.
Art. 05. Capítulo é onde se associam os DeMolays, a sua constituição é disciplinada pelo Regulamento Geral da Ordem DeMolay. (alterado pela 1° Alteração Estatutária)
Artigo 6º – São direitos dos associados:
I. Votar e se regular com suas obrigações pecuniárias ser votado na forma da lei interna;
II. Fiscalizar a administração de forma geral e irrestrita;
III. Submeter suas queixas e a dos seus membros a quem de direito nos termos do presente Estatuto e do Regulamento Geral do Grande Capítulo;
IV. Candidatar–se aos cargos dos Capítulos e aos demais cargos de liderança da Ordem DeMolay nos termos do Regulamento Geral.
Art.06. São direitos dos DeMolays, sem prejuízo de outros estabelecidos na legislação interna: (alterado pela 1° Alteração Estatutária)
I. Votar e, se regular, ser votado na forma da lei interna;
II. Fiscalizar a administração de forma geral e irrestrita;
III. Submeter suas queixas a quem de direito nos termos do presente Estatuto e do Regimento Interno do Grande Capítulo;
IV. Candidatar–se aos cargos dos Capítulos e aos demais cargos de liderança da Ordem DeMolay nos termos do Regimento Interno.
Artigo 7º – São deveres dos associados: Art. 07. São Deveres dos DeMolays: (alterado pela 1° Alteração Estatutária)
I. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e das Regulamentações Gerais do SCODB;
II. Cumprir a fazer cumprir os princípios e objetivos desta Associação;
III. Cumprir e fazer cumprir o determinado pelos Estatutos e Regulamentos do Grande Capítulo Estadual;
Artigo 8º – São considerados membros regulares os DeMolays que ingressaram nos Capítulos e atendem aos seguintes requisitos:
I. Sejam jovens do sexo masculino de 12 anos completos à 21 anos incompletos;
II. Mantenham freqüência nas reuniões dos seus Capítulos;
III. Mantenham contribuições regulares junto aos seus Capítulos, GCE/SC e SCODB.
Art.8. São considerados membros regulares os DeMolays que ingressaram nos Capítulos e atenderem aos seguintes requisitos: (alterado pela 1° Alteração Estatutária)
I. Sejam jovens do sexo masculino de 12 anos completos à 21 anos, incompletos;
II. Mantenham freqüência nas reuniões dos seus Capítulos;
III. Estejam quites com os pagamentos das taxas e emolumentos cobrados pela administração.
Art. 09. Maçons, DeMolays de 21 anos completos que tenham sido membros regulares de Capítulos e os demais membros das organizações filiadas e paralelas ligadas aos Capítulos que não sejam membros regulares deles, receberão o título de Membros Eméritos dos Capítulos enquanto mantiverem regularmente as contribuições anuais ao SCODB.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO, FILIAÇÃO, SUSPENSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO.
(revogado pela Alteração Estatutária número 2009.00179-3)
Artigo 10 – A admissão de membros se dará na forma da lei interna. A filiação dos Capítulos se dará por meio de expedição da Carta Constitutiva Permanente, após recebimento da Carta de Intenções e Compromisso pelo SCODB.
Artigo 11 – A suspensão se dará pelo não cumprimento dos deveres, objetivos e determinações dos órgãos deste Estatuto e do Regulamento Geral do SCODB e CGE/SC, na forma e nos prazos estabelecidos.
Artigo 12 – Poderá o capítulo se desligar da associação, mediante comunicação escrita dirigida ao Grande Capítulo Estadual e ao SCODB. Somente será aceito o pedido quando aprovado em assembléia local pela maioria absoluta do quadro.
Artigo 13 – A exclusão do associado e também de seus componentes, se dará mediante processo administrativo, julgado pela jurisdição DeMolay, sendo garantida a ampla defesa e o contraditório.
Artigo 14 – A demissão ou a exclusão do associado acarretará a imediata devolução dos materiais utilizados e a proibição da freqüência nas reuniões da associação.
CAPÍTULO IV
DO ASSOCIADO
Art. 10. Os DeMolays agremiam-se em Capítulos. Qualquer jovem de 12 a 21 anos poderá se associar ao Grande Capítulo do Estado de Santa Catarina por intermédio de uma das suas unidades e de conformidade com as normas internas, tornando-se um DeMolay.
Art. 11. Aplicam-se as normas deste capítulo tanto aos DeMolays como aos Capítulos.
Art. 12. O ingresso na associação observará o disposto no Regimento Interno podendo haver a criação de outras modalidades de associação.
Art. 13. É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria de sua unidade, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.
Art. 14. A perda da qualidade de associado será determinada por Órgão Disciplinar instituído, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
I. Violação do estatuto social ou qualquer outra lei interna;
II. Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;
III. Atividades contrárias às decisões das autoridades constituídas;
IV. Desvio dos bons costumes;
V. Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
Art. 14-A. As seguintes penas poderão ser aplicadas:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;
III. Eliminação do quadro social.
Art. 14-B. A demissão ou a exclusão do associado acarretará a imediata devolução dos materiais utilizados e a proibição da freqüência nas reuniões dos Capítulos ou qualquer outro evento símile sob a responsabilidade do Grande Capítulo do Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Artigo 15 – O patrimônio do GCE/SC será constituído pelo acumulo de 50% das taxas devidas ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil, e que serão descontadas e retidas pelo Grande Capitulo nesta proporção, em conformidade com a regulamentação vigente do SCODB, e ainda, por doações em espécie ou em bens e por subvenções diversas.
Artigo 16 – Todas as subvenções em espécie deverão ficar dispostas em conta aberta em nome do GCE/SC.
§ 1º – Esta conta será administrada pela Administração Executiva e Tesoureiro Executivo Estadual, devendo este prestar contas na forma da lei interna e externa.
§ 2º – para fins bancários assinará em nome do GCE/SC o Presidente sempre em conjunto com o Tesoureiro.
§ 3º – O Presidente e o Tesoureiro:
I. terão poderes de representação em quaisquer estabelecimentos bancários, podendo para tanto abrir, movimentar e encerrar contas de quaisquer espécies e modalidades ou investimentos de outra natureza;
II. assinar propostas ou contratos de aberturas de contas, emitir ou endossar cheques, realizar retiradas, autorizar débitos, transferências e pagamentos, solicitar saldos e extratos, requisitar talonário de cheques.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
(revogado pela alteração estatutária 2009.179-3)
Artigo 17 – A administração do GCE/SC será exercida no território catarinense pelos seguintes órgãos:
I. A Assembléia Geral;
II. A Diretoria Executiva;
III. O Tribunal de Justiça DeMolay;
IV. O Conselho Fiscal.
Artigo 18 – A Diretoria Executiva, chefiada pelo Grande Mestre Estadual, representa o Poder Executivo, competindo–lhe a execução das políticas de fomento da Ordem DeMolay e demais instruções do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil, será composta de:
I. Presidente ou Grande Mestre Estadual;
II. 1º Vice–Presidente ou 1º Grande Mestre Adjunto;
III. 2º Vice–Presidente ou 2º Grande Mestre Adjunto;
IV. Secretário;
V. Tesoureiro.
§ 1º – Todos os diretores têm igual direito à voz e voto.
§ 2º – O quorum para a reunião de diretoria é a presença de 03 (três) diretores.
§ 3º – As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros da Diretoria Executiva.
§ 4º – O presidente terá direito ao “voto de Minerva” em caso de empate nas votações na diretoria.
Artigo 19 – A Diretoria se reunirá ordinariamente a cada 120 dias ou extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por maioria simples dos diretores.
§ 1º – No caso de convocação extraordinária, a diretoria poderá se reunir através dos diversos meios de comunicação eletrônicos existentes, devendo ser convocada com 10 (dez) dias de antecedência. A convocação deverá constar data, horário do início, término das manifestações e pauta dos assuntos a serem tratados. Em caso de reunião extraordinária com participação presencial, a diretoria deve ser convocada com mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, também constando horário, local e pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 2º – Desta reunião deverá ser dada ampla publicidade de local, horário e pauta das deliberações, sob pena de inexistência.
Artigo 20 – A Diretoria terá mandato de doze meses, prorrogáveis em razão da data da Assembléia Geral Ordinária.
§ 1º – Os diretores serão eleitos pela maioria de votos dos presentes em sessão eleitoral especialmente convocada para este fim.
§ 2º – Poderão votar todos os associados regulares com suas obrigações junto ao GCE/SC.
§ 3º – Os diretores elencados nos incisos I, II e III do artigo 18 serão eleitos individualmente pela maioria simples dos votos dos representantes dos associados na Assembléia em sessão eleitoral especialmente convocada para este fim com edital encaminhado aos associados com prazo do art. 38.
§ 4º – Os diretores elencados nos incisos IV e V do artigo 18 serão nomeados pelo presidente da diretoria executiva.
Artigo 21 – São membros da Assembléia Estadual:
I. Mestre Conselheiro Estadual;
II. Mestre Conselheiro Estadual Adjunto;
III. Presidente da Associação DeMolay Alumni do Estado de Santa Catarina;
IV. Mestres Conselheiros Regionais;
V. Oficiais Executivos Regionais.
Artigo 22 – O Tribunal de Justiça DeMolay será composto por cinco membros e um presidente indicados pelo Grande Mestre Estadual, preferentemente da carreira jurídica. Serão tratados como Juízes sendo invioláveis em suas decisões e com mandato de 02 (dois) anos.
Artigo 23 – São membros da Assembléia Geral todos os membros pertencentes a associação.
SUBSEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA DO GRANDE CAPÍTULO
Artigo 24 – Compete a Diretoria Executiva:
I. Representar os DeMolays do Estado de Santa Catarina;
II. Prestar pelo desenvolvimento dos trabalhos em todas as suas esferas;
III. Orientar, dirigir e encaminhar as atividades DeMolays de acordo com as resoluções do Congresso.
IV. Informar aos membros acerca das deliberações e atividades do Congresso
V. Fazer–se representar em conclaves, reuniões nacionais e estaduais.
VI. Apresentar anualmente ao Congresso o relatório de atividades.
VII. Criar e extinguir departamentos, comissões, grupos de trabalho, bem como convocar ou nomear DeMolays para integrá–los.
VIII. Viabilizar a vida econômica da entidade.
IX. Elaborar previamente ao Congresso um regimento de como funcionará o cadastramento dos delegados, bem como a operacionalidade de todas as atividades.
X. Convocar o Congresso na forma do presente estatuto.
§ 1º – Ocorrendo à vacância, impedimento, destituição, abandono ou demissão de qualquer um dos membros da Diretoria o Substituto legal estará investido em todos os poderes do substituído até a nomeação ou eleição do novo diretor.
§ 2º – Se a saída de um ou mais diretores ocorrer até o quinto mês de mandato a diretoria convocará eleição para o cargo vago através de uma Assembléia Geral Extraordinária, caso aconteça a vacância após o quinto mês do mandato a Diretoria nomeará um membro para o cargo vacante, salvo no caso de substituição legal prevista no presente Estatuto onde o substituto exercerá a função até o final do mandato com todos os poderes determinado para aquele diretor.
Artigo 25 – Compete ao Presidente:
I. Representar a Associação Judicial e Extra–Judicialmente;
II. Representar o Estado junto ao SCODB;
III. Nomear o Secretário Executivo Estadual;
IV. Nomear o Tesoureiro Executivo Estadual;
V. Acompanhar, incentivar e orientar as atividades estaduais, cada qual em sua região;
VI. Elaborar junto com o Tesoureiro Executivo Estadual a projeção de receitas e despesas para a gestão e apresentar para a Assembléia Estadual para sua aprovação;
VII. Apresentar semestralmente o balanço financeiro e relatório de funcionamento do GCE/SC, para todos os corpos DeMolay;
VIII. Elaborar semestralmente um relatório sobre a situação dos corpos DeMolay sob a jurisdição da GCE/SC;
IX. Presidir as Reuniões do GCE/SC;
X. Promover a Ordem DeMolay em Santa Catarina;
XI. Criar ou extinguir secretarias e comissões;
XII. Encaminhar projetos de lei a Assembléia Estadual;
XIII. Gerenciar as atividades financeiras do GCE/SC ou delegar ao Tesoureiro Executivo;
XIV. Dar posse as oficialarias dos Capítulos Jurisdicionados, Conselhos Consultivos e Oficiais Executivos.
Parágrafo único – Os atos do Grande Mestre e da administração do Grande Capítulo respeitarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Artigo 26 – Compete aos Vice–Presidentes:
I. Substituir sucessivamente e com as mesmas atribuições o Presidente, nos casos de ausência ou impedimento do mesmo.
II. Cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente.
Artigo 27 – Compete especificamente ao Tesoureiro Executivo Estadual:
I. Manter um cadastro da situação fiscal dos corpos DeMolay sob a jurisdição do GCE/SC;
II. Manter uma conta bancária em nome do GCE/SC;
III. Assinar cheques sempre em conjunto com o Presidente;
IV. Estabelecer e celebrar convênios ou contratos com quaisquer entidades que signifique movimentação financeira, ad referendum da Diretoria Executiva.
V. Apresentar anualmente relatório de projeção de receitas para a gestão posterior.
Artigo 28 – Compete especificadamente ao Secretário Executivo Estadual:
I. Substituir, em ordem sucessiva e com as mesmas atribuições, ao Segundo Vice–Presidente, Primeiro Vice–Presidente e o Presidente, nos casos de ausência ou impedimento.
II. Registrar todos os acontecimentos do GCE/SC;
III. Receber, arquivar devidamente e guardar com segurança todos os papéis e documentos endereçados ou pertencentes ao GCE/SC;
IV. Emitir convocações para todas as Assembléias Estaduais do GCE/SC;
V. Publicar documentos referentes ao GCE/SC;
VI. Manter um cadastro atualizado dos endereços dos Capítulos, Conventos, Távolas de Escudeiros, Associação Alumni e Cortes do Estado e manter os mesmos informados da fundação e instalação de novos órgãos;
VII. Proceder a edição de textos normativos para execução das deliberações da administração.
Artigo 29 – Compete ao Mestre Conselheiro Estadual:
I. Representar os DeMolays ativos;
II. Auxiliar as atividades da Administração do GCE/SC;
Artigo 30 – Compete ao Presidente da Associação DeMolay Alumni do Estado de Santa Catarina, Alumni Jacques DeMolay:
I. Representar os seniores DeMolay;
II. Auxiliar as atividades da Administração do GCE/SC;
Artigo 31 – Compete aos Oficiais Executivos Regionais enquanto membros da Administração do GCE/SC:
I. Representar as regiões administrativas;
II. Auxiliar as atividades da Administração da GCE/SC;
III. Representar e executar as ações emanadas pelo GCE/SC, no âmbito regional.
CAPÍTULO VI
DOS PODERES E DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Art. 17. A administração estadual será exercida pelos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, lhes sendo garantida a independência e a harmonia necessária para a consecução de seus objetivos institucionais.
Art. 17-A. A administração Estadual necessariamente deverá pautar seus atos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 18. O poder executivo será chefiado pelo Grande Mestre Estadual, competindo-lhe:
I. Representar a Associação ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
II. Representar o Estado junto ao Supremo Conselho ou delegar representante;
III. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV. Juntamente com o tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis;
V. Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembléia Estadual Ordinária;
VI. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
VII. Criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais ou outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis;
VIII. Encaminhar projetos de lei a Assembléia Estadual;
IX. Dar posse as oficialarias dos Capítulos Jurisdicionados, Conselhos Consultivos e Oficiais Executivos, ou delegar representante.
Art. 18-A. O Grande Mestre será auxiliado na administração por uma diretoria que será composta pelos Grandes Mestres Adjuntos, o Secretário Executivo e o Tesoureiro Executivo, tendo eles direito a voto de forma isonômica. As decisões da diretoria serão tomadas por maioria simples, sempre.
Art. 20. Os Grandes Mestres terão mandato de doze meses, prorrogáveis até a data das eleições.
§1°. Revogado
§2°. O Secretário Executivo e o Tesoureiro Executivo serão nomeados em comissão pelo Grande Mestre, unicamente entre maiores de dezoito anos, preferentemente com formação em nível superior.
Art. 21. Revogado.
Art. 22. Compete a Diretoria Executiva:
I. Representar os DeMolays do Estado de Santa Catarina;
II. Prestar pelo desenvolvimento dos trabalhos em todas as suas esferas;
III. Orientar, dirigir e encaminhar as atividades inerentes a administração de acordo com os interesses do estado e na forma da lei;
IV. Informar aos membros acerca das deliberações e atividades do Congresso;
V. Fazer-se representar em conclaves, reuniões nacionais e estaduais; Revogado;
VI. Criar e extinguir departamentos, comissões, grupos de trabalho, bem como convocar ou nomear DeMolays para integrá-los
VII. Viabilizar a vida econômica da entidade.
Art. 23. Aos Grandes Mestres Adjuntos compete as mesmas atribuições do Grande Mestre quando em sua substituição e ordinariamente as atribuições da diretoria executiva.
Art. 24. Compete ao Secretário Executivo:
I. Organizar as reuniões da Diretoria Executiva.
II. Registrar todos os acontecimentos do GCE/SC;
III. Organizar e dirigir a Secretaria, recebendo, arquivando devidamente e guardando com segurança todos os papéis e documentos endereçados ou pertencentes ao GCE/SC;
IV. Emitir convocações para todas as Assembléias Estaduais do GCE/SC;
V. Publicar documentos referentes ao GCE/SC;
VI. Manter um cadastro atualizado dos endereços dos Capítulos, Conventos, Távolas de Escudeiros, Associação Alumni e Cortes do Estado e manter os mesmos informados da fundação e instalação de novos órgãos;
VII. Proceder a edição de textos normativos para execução das deliberações da administração.
Art. 25. Compete ao Tesoureiro Executivo:
I. Manter um cadastro da situação fiscal dos corpos DeMolay sob a jurisdição do GCE/SC;
II. Manter uma conta bancária em nome do GCE/SC;
III. Assinar cheques sempre em conjunto com o Presidente;
IV. Estabelecer e celebrar convênios ou contratos com quaisquer entidades que signifique movimentação financeira, ad referendum da Diretoria Executiva.
V. Apresentar anualmente relatório de projeção de receitas para a gestão posterior.
Art. 26. Revogado.
Art. 29. Revogado.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
(revogado pela alteração estatutária número 2009.00173-4)
Art. 30 – A Assembléia Geral representa o poder legislativo DeMolay e a ela compete votar as leis internas da entidade na forma do seu regimento interno, eleger as lideranças do GCE/SC nos termos deste Estatuto e destituí–los de seus cargos, também na forma prevista neste estatuto.
Art. 31 – Para fins de divisão geográfica, o Estado será dividido em regiões administrativas, definidas no Regimento Interno.
Art. 32 – A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada em qualquer época, a pedido da Administração Executiva do GCE/SC ou de 1/5 (um quinto) dos membros regulares do GCE/SC, através de correspondência formal, com aviso de recebimento, constando data, local, horários da primeira e segunda chamada e pauta.
§ 1º. A Assembléia Geral Ordinária será realizada semestralmente no Congresso Estadual e nas Olimpíadas, e será convocada pela Administração Executiva com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência através de Edital de Convocação, onde contará pauta, data, horário e local.
§ 2º. As deliberações da Assembléia Geral se darão com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros com direito a voto do GCE/SC, em primeira chamada, ou com qualquer número em segunda chamada.
§ 3º. O Regulamento Geral especificará o procedimento de atuação da Assembléia Geral.
Art. 34 – As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas por maioria simples dos votos abertos dos componentes.
Art. 33 – São componentes da Assembléia todos os Capítulos regulares do GCE/SC.
§ 1º. Os representantes dos componentes terão direito de voz na Assembléia e serão representados para fins de voto pelo Mestre Conselheiro e Presidente do Conselho Consultivo;
§ 2º. Na ausência do Mestre Conselheiro, o Capitulo poderá ser representado pelo 1º ou 2º Conselheiro.
§ 3º. O Conselho Consultivo, na ausência do Presidente, poderá ser representado pelo Consultor.
§ 4º. Votam os Mestres Conselheiros e Presidentes dos Conselhos Consultivos que estiverem regulares junto ao GCE/SC, cujos Capítulos tenham no mínimo dez DeMolays ativos regulares e dois membros do Conselho Consultivo regulares, que tiveram sua posse homologada pelo Grande Mestre, por meio de Ato Administrativo.
§ 5º. Os representantes dos componentes deverão votar de acordo com as votações prévias realizadas entre os associados regulares de seus Capítulos sobre os temas a serem aprovados na Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL
Art. 30. A Assembléia Estadual representa o Poder Legislativo e a ela compete votar as leis internas da entidade na forma do seu regimento interno, eleger o poder executivo termos deste Estatuto e destituí–los de seus cargos, também na forma prevista neste estatuto.
Art. 31. Para fins de divisão geográfica, o Estado será dividido em regiões administrativas, definidas no Regimento Interno.
Art. 32 – A Assembléia Estadual Extraordinária poderá ser convocada a qualquer época, a pedido do Poder Executivo ou de um quinto dos DeMolays, através de correspondência formal, com aviso de recebimento, constando data, local, horários da primeira e segunda chamada e pauta.
§ 1º. A Assembléia Estadual Ordinária será realizada anualmente no Congresso Estadual, sendo dispensada a chamada, devendo unicamente ser informado o local, data e horário.
§ 2º. As deliberações da Assembléia Estadual se darão com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros com direito a voto do GCE/SC, em primeira chamada, ou com qualquer número em segunda chamada.
§ 3º. O Regulamento Geral especificará o procedimento de atuação da Assembléia Estadual.
Art. 34. As votações da Assembléia Estadual serão disciplinadas pelo Regimento Interno.
Art. 33. Integram a assembléia Estadual os Mestres Conselheiros e Presidentes de Conselho Consultivo dos capítulos regulares do Estado.
§ 1º. Revogado.
§ 2º. Na ausência dos integrantes votam seus substitutos legais, que serão, no caso do Mestre Conselheiro o 1° Conselheiro e sucessivamente o 2° Conselheiro. Na hipótese do Presidente do Conselho Consultivo estar ausente, votará o Consultor do Capítulo.
§ 3º. Revogado.
§4º. Integram e votam a Assembléia Estadual aqueles que estejam vinculados a capítulos que estiverem regulares junto ao GCE/SC, que tenham no mínimo vinte e três DeMolays ativos regulares e dois membros do Conselho Consultivo regulares e que tiveram sua posse homologada pelo Grande Mestre, por meio de Ato Administrativo.
§ 5º. Os representantes devem votar de acordo com as prévias realizadas entre os associados regulares de seus Capítulos sobre os temas a serem aprovados na Assembléia Estadual. (NR)
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 34. As Eleições ocorrerão anualmente na Assembléia Geral Ordinária, realizada por ocasião do Congresso Estadual e ficarão sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça DeMolay.
Art. 35. O Presidente do Tribunal de Justiça DeMolay encaminhará a todos os associados edital de convocação para eleições de nova diretoria em 60 dias da data do inicio do prazo para votação.
Art. 36. Os cargos eletivos da Diretoria executiva só poderão ser ocupados por Mestres Maçons regulares em suas potências e junto ao GCE/SC, na forma deste Estatuto e observado o seguinte:
§ 1º. Para os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, o candidato deverá ser membro de Capítulo associado e pertencente à organização maçônica relacionada pelo SCODB.
§ 2º. Para o cargo de Presidente, 1º Vice-Presidente ou 2º Vice-Presidente, é obrigatório que o candidato, além do requisito do parágrafo anterior, já tenha ocupado ou esteja ocupando o cargo de 1º Vice-Presidente ou 2º Vice-Presidente;
§ 3º. Para o cargo de 2º Vice-Presidente, é obrigatório que o candidato já tenha ocupado ou esteja ocupando o cargo de Oficial Executivo Regional;
§ 3º. Para o cargo de 2º Vice-Presidente, é obrigatório que o candidato já tenha servido regularmente como membro da Diretoria Executiva Estadual; (alterado pela segunda alteração estatutária de 29 de maio de 2010)
§ 4º. Em caso de desistência ou remoção do cargo, o Presidente será substituído pelo 1º Vice-Presidente, o qual deverá abrir o processo de candidatura ao cargo, conforme Art. 35, devendo o candidato eleito ter um mandato com prazo de término igual ao do Presidente substituído. Após a posse do novo Presidente o 1º Vice-Presidente retomará suas funções, caso não seja ele o eleito ao cargo de Presidente. O mesmo procedimento será adotado nos caso em que o 1º Vice-Presidente desista ou seja removido do cargo, devendo ser convocado como substituto nos mesmos termos e condições definidos acima o 2º Vice-Presidente.
Art. 37. A candidatura deverá ser encaminhada a sede do TJD, devendo a presidência do Tribunal dar publicidade aos postulantes, sendo devida a ampla publicidade aos candidatos registrados ao pleito.
Parágrafo único – Deve acompanhar a apresentação da candidatura:
a. Compromisso de cumprimento irrestrito das disposições deste estatuto e de todas as demais regras do GCE/SC e do SCODB, assinado por cada candidato;
b. Organograma de programas e atividades que o candidato entende necessários ao desenvolvimento da Ordem DeMolay;
c. Currículo contendo todas as atividades desempenhadas nesta Associação.
Art.37. A candidatura deverá se protocolada no GCE no prazo máximo de 30 dias antes da data da Assembléia Estadual. (alterado pela segunda alteração estatutária de 29 de maio de 2010)
§1º. O GCE publicará Decreto regulamentando este procedimento.
§2º. O GCE dará publicidade dos candidatos.
§3º. Após o protocolo, o GCE encaminhará cópia da candidatura ao TJD para análise da legalidade e este por sua vez emitira parecer homologando ou não a candidatura em 5 dias.
§4 º. Deve acompanhar a apresentação da candidatura:
a. Compromisso de cumprimento irrestrito das disposições deste estatuto e de todas as demais regras do GCE/SC e do SCODB, assinado por cada candidato;
b. Organograma de programas e atividades que o candidato entende necessários ao desenvolvimento da Ordem DeMolay;
c. Currículo contendo todas as atividades desempenhadas nesta Associação.
Art. 38. A maioria simples dos votos presentes a Assembléia Geral Ordinária elegerá o candidato. Em caso de empate entre os candidatos, serão critérios de desempate primeiramente a idade do candidato, em segundo lugar o tempo de associação do candidato junto ao SCODB, e em terceiro lugar a condição do candidato nunca ter ocupado o cargo pleiteado.
Art. 38 – A maioria simples dos votos presentes a Assembléia Geral Ordinária elegerá o candidato. Em caso de empate entre os candidatos, serão critérios de desempate primeiramente a idade do candidato mais velho, em segundo lugar o tempo de associação do candidato junto ao SCODB, e em terceiro lugar a condição do candidato nunca ter ocupado o cargo pleiteado. (alterado pela segunda alteração estatutária de 29 de maio de 2010)
Parágrafo único – Só votam os que detêm os direitos de voto em Assembléia Estadual.
Art. 39. Em prazo de 30 dias será dada publicidade dos candidatos vencedores, mediante nota do Presidente do TJD.
Art. 39. O resultado da eleição será divulgado de forma imediata após a apuração pelo Presidente da Assembléia. (alterado pela segunda alteração estatutária de 29 de maio de 2010)
Art.40. Correrão eleições para todos os cargos elegíveis conforme determinado pelo SCODB.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art.41. O conselho fiscal será criado por lei complementar a este estatuto.
CAPÍTULO X
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEMOLAY
Art.42. O Tribunal de Justiça DeMolay, é órgão soberano e independente da Administração Executiva.
§ 1º. Todos os membros associados estão sujeitos as suas deliberações e decisões, inclusive a Administração do GCE/SC;
§ 2º. Este Tribunal será regulamentado por um Regimento Interno;
§ 3º. Só poderão ser membros do Tribunal Seniores DeMolay regulares ou Maçons regulares que tenham formação em Ciências Jurídicas por uma das Faculdades reconhecidas pelo Ministério da Educação, há pelo menos 3 (três) anos na data da indicação.
Art.43. O Tribunal de Justiça DeMolay será composto por sete membros, que serão indicados 01 (um) em cada região administrativa do Estado, e três indicados pelo Grande Mestre Estadual. Serão tratados como Juízes, sendo invioláveis em suas decisões e com mandato de 02 (dois) anos.
CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO
Art.44. O GCE/SC poderá ser extinto após aprovação em Assembléia Estadual Extraordinária, ouvido previamente o SCODB.
§ 1º. Somente proceder–se–á a extinção do GCE/SC se aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de associados com direito a voto de todo o Estado.
§ 2º. Se aprovada a dissolução, o remanescente do produto líquido apurado transferir–se–á para entidade ou entidades de fins não econômicos, preferencialmente educacionais ou filantrópicas, ou Entidades Públicas, após aprovação da Assembléia Estadual Extraordinária, resguardando o direito de terceiros e ressalvados os bens recebidos em comodato. No que for apurado de material ritualístico e litúrgico, transferir–se–á ao SCODB.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.45. Não há remuneração para os cargos criados por este Estatuto.
Art.46. Ao Grande Mestre é dado o prazo de 30 (trinta) dias para compor o TJD e ao Tribunal o prazo de 90 (noventa) dias para aprovar o seu Regimento Interno.
Art.47. O GCE/SC tem o prazo de noventa dias para estabelecer o Regimento Interno da Assembléia Geral.
Art.48. Os casos omissos serão resolvidos pelo TJD e será aplicada a interpretação extensiva com os regulamentos do SCODB e leis federais existentes.
Art.49. Os membros não irão responder solidariamente pelas obrigações assumidas pela associação.
Art.50. Cada capítulo associado deverá compor um Conselho Consultivo formado por um mínimo de seis Maçons ou Seniores Demolays, cuja regulamentação se dará por norma própria.
Art.51. O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.



Estatuto