Grande Capítulo Estadual de Santa Catarina da Ordem DeMolay

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Página Inicial Regimento Interno

Regimento Interno do Grande Capítulo

 

VERSÃO COMPILADA E REVISADA

Última Alteração: 03 MAI 2010

 

TÍTULO I

DO PODER EXECUTIVO DEMOLAY

DO GRANDE CAPÍTULO DE SANTA CATARINA

CAPÍTULO I

PARTE GERAL

DAS DEFINIÇÕES

Art. 01. O Grande Capítulo de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido na cidade de Itajaí, Santa Catarina, com poder em toda a geografia estadual, chefiado pelo Grande Mestre e composta por uma diretoria executiva é quem represente do poder executivo no território catarinense. O Grande Capítulo é formado pela união de todos os Capítulos DeMolays no Estado.

Art. 02. Capítulo DeMolay é a associação de DeMolays constituída em determinada cidade no território sendo absolutamente vinculados ao Grande Capítulo do Estado.

Art. 03. DeMolays são pessoas físicas, jovens de 12 a 21 anos, que depois de cumpridos os requisitos de admissão conforme exposto no Estatuto do Grande Capítulo, integram um Capítulo em sua cidade, ou não.

Art. 03. DeMolays Ativos são pessoas físicas, jovens de 12 a 21 anos, que depois de cumpridos os requisitos de admissão conforme exposto no Estatuto do Grande Capítulo, integram um Capítulo em sua cidade, ou não. [alteração assembléia 11.12.2010]

Parágrafo único: todo o poder decorre do povo DeMolay que irá exercê-lo pelos poderes regularmente constituídos, sendo vedado a eles, a delegação de atribuições.

 

CAPÍTULO II

DOS DEMOLAYS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 04. Constitui direito do DeMolay regular:

I. A igualdade perante a Lei.

II. A livre manifestação do pensamento nos meios internos, sem dependência de autorização, respondendo cada um, nos casos e na forma da lei, pelos excessos e abusos.

III. A inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença.

IV. A justa proteção moral e material para sí e sua família.

V. Propor, discutir e votar, nos termos estabelecidos nas leis internas.

VI. Votar, e ser votado, para todos os cargos eletivos, na forma das disposições legais e regimento interno dos capítulos e do grande capítulo

VII. Passar de um para outro Capítulo da Instituição, observadas as disposições legais e regulamentares.

VIII. Filiar-se à capitulo da jurisdição desde que recolha, através de uma delas, a captação anual e demais encargos devidos ao Grande Capítulo de de Santa Catarina.

 

Art. 05. Aos DeMolay serão assegurados e garantidos:

I. A expedição de certidões requeridas para a defesa dos direitos próprios, bem como para esclarecimento de negócios administrativos;

II. O direito de representar verbal ou por escrito.

III. Ser parte legítima para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio.

IV. Que as sanções serão individuais e sempre fundamentadas e que a lei somente retroagirá para beneficiá-lo.

V. Que a Lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito e acabado.

VI. A liberdade de visitação em todos os capítulos onde será recebido protocolarmente e dignamente tratado.

VII. De obter licença, por tempo determinado, para tratar assuntos de natureza particular.

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 06. Constitui dever do DeMolay, mesmo o irregular observado o que lhe é aplicável pela sua situação:

I. Cumprir e fazer cumprir leis e resoluções emanadas das autoridades competentes.

II. Freqüentar assiduamente os trabalhos dos capítulos e órgãos a que pertencer, aceitando e desempenhando, com probidade e zelo, encargos que lhe forem confiados.

III. Efetuar, com pontualidade, o pagamento das contribuições pecuniárias que, ordinária ou extraordinariamente, lhe forem legalmente atribuídas.

IV. Reconhecer como irmãos todos os demolays regulares e dar-lhes ajuda e proteção que puder oferecer, bem como defendê-los contra injustiças.

V. Nada imprimir, nem publicar na imprensa, sobre assuntos que envolvam o nome do Grande Capítulo de Santa Catarina, sem a expressa autorização do Grande Mestre.

VI. Não falar, a estranhos ou a irregulares, assuntos internos de natureza privada, bem como os que forem tratados no capítulo, não os revelando a quem quer que seja, mesmo a irmãos que deles não tenham tomando conhecimento regularmente, a não ser com pleno consentimento e expressa autorização de seu respectivo Mestre Conselheiro.

VII. Manter conduta digna e honesta, praticando o bem, a tolerância e a solidariedade humana, subordinando-se às leis, aos costumes e aos poderes constituídos do País.

VIII. Comunicar ao Mestre Conselheiro de seu capítulo quando a deslizes graves de conduta moral praticados por DeMolays em qualquer âmbito.

 

CAPÍTULO III

DA FORMA E DOS SÍMBOLOS ESTADUAIS

SEÇÃO I

DOS SIMBOLOS EM GERAL

Art. 07. Consideram-se padrões dos Símbolos os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.

 

SEÇÃO II

DO SELO ESTADUAL

Art. 08. O selo oficial do Grande Capítulo consiste em uma cruz Pátea encarnada com as bordas verdes na parte externa e branco na parte interna, ambos os traços com as mesmas medidas. No centro, o mapa do Estado de Santa Catarina na cor dourado envolto por uma circunferência branca com as bordas douradas com os dizeres: “GRANDE CAPÍTULO ESTADUAL DE SANTA CATARIA SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL”, no centro acima do mapa do Estado o brasão tradicional DEMOLAY.

Parágrafo único – nenhum ato administrativo será válido se nele não estiver aposto o selo estadual, pois somente com ele é que se dá certificação da validade do ato.

Art. 09. O Secretário Executivo do Grande Capítulo é o responsável pela guarda e zelo do selo estadual, podendo ele usar qualquer instrumento tipográfico para chancelar os atos administrativos.

 

SEÇÃO III

DO ESTANDARTE DO GRANDE CAPÍTULO

Art. 10. O estandarte do Grande Capítulo em forma retangular e em tecido branco é formado pelo brasão tradicional DeMolay em destaque na parte central  logo acima, ladeado pela bandeira do Brasil à direita do Estado de Santa Catarina à esquerda, ao fundo da gravura haverá um sol irradiando sua luz com linhas loucas, abaixo um escudo dourado com o mapa do Estado de Santa Catarina rodeado por sete candelabros com velas acesas sustentado por dois leões heráldicos na cor azul escuro, na parte inferior uma faixa aberta com os dizeres “Ordem DeMolay para o Brasil Estado de Santa Catarina”, envolta do desenho guarnecem seis estrelas azuis e encarnadas alternadamente.

Art. 11. O estandarte será guardado pelo Mestre Conselheiro Estadual devendo este zelar por ele, sendo posto em local de destaque e apropriadamente nos capítulos jurisdicionados quando na presença da administração estadual.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CAPÍTULOS DEMOLAYS E DA

ORGANIZAÇÃO ESTADUAL DA ORDEM DEMOLAY

Art. 12. Além das competências que constam no estatuto do Grande Capítulo, devem os membros observar ainda o que dispõe o presente regimento.

Art. 13. Os capítulos, dentro de suas competências, editarão um estatuto e um regimento interno cada, devendo o Grande Capítulo prestar a necessária orientação e supervisão na confecção.

Parágrafo único – é vedado aos capítulos, sob pena de desfiliação, levar ao registro público atos constitutivos ou normas constitutivas sem a devida chancela do Grande Capítulo.

 

SEÇÃO I

DA FUNDAÇÃO DOS CAPÍTULOS DEMOLAYS

Art. 14. Os capítulos DeMolays, conforme definição já mencionada funcionarão nos municípios do estado, podendo, haver mais de um por município. A fundação se dará conforme norma própria expedida pelo Grande Capítulo do Estado, sendo observado o seguinte:

I. Todo o capítulo deverá ser patrocinado por uma organização maçônica reconhecida pelo Grande Capítulo e pelo Supremo Conselho;

II. As reuniões serão preferentemente dentro de templos maçônicos;

III. Nenhum capítulo poderá existir com menos de dez membros e só será fundado com o mínimo de vinte e três;

 

SEÇÃO II

DO MESTRE CONSELHEIRO

Art. 15. O Mestre Conselheiro do capítulo é o seu principal líder e o representante junto aos órgãos e autoridades e em todas as cerimônias que comparecer.

Art. 16. São suas atribuições:

I. Presidir os trabalhos do capítulo;

II. Regular os trabalhos, dando andamento ao expediente e mantendo a ordem, sem influir nas discussões;

III. Nomear comissões, se para tal constar no Regimento Interno;

IV. Fazer preencher os lugares vagos nas sessões;

V. Zelar pela guarda e fiel cumprimento das leis internas e externas;

VI. Convocar sessões extraordinárias;

VII. Avisar previamente o seu substituto legal para o substituir nos seus impedimentos;

VIII. Fiscalizar a escrituração do capítulo, podendo requisitar do Tesoureiro os livros e documentos, que deverá restituir dentro de sete dias;

IX. Iniciar e conferir graus dentro das formalidades ritualísticas, depois de deliberação do capítulo e satisfeitos os procedimentos do Grande Capítulo e somente portando autorização do Grande Mestre para o ato.

X. Proclamar os resultados da deliberação e assinar a Ata dos trabalhos e demais documentos;

XI. Proceder a apuração de qualquer votação ou escrutínio com a presença do Orador e Escrivão;

XII. Impedir diálogos, apartes repetidos, referências pessoais diretas ou indiretas, que possam ofender quem estiver com a palavra, usando de toda a prudência, moderação e urbanidade em todos os seus atos;

XIII. Proibir discussão sobre assuntos que possam alterar ânimos, a harmonia e a fraternidade que devem reinar entre todos os DeMolays;

XIV. Decidir as questões de ordem que suscitarem controvérsias;

XV. Encerrado o debate sobre qualquer matéria, submetê-la à votação depois das conclusões do orador;

XVI. Prestar com exatidão e presteza todas as informações que lhe forem solicitadas pelo Grande Capítulo de Santa Catarina;

 

Art. 17. O Mestre Conselheiro só vota nos escrutínios secretos, tendo, além do voto, o de qualidade. Em querendo discutir algum assunto, poderá fazê-lo, porém, deverá passar a condução dos trabalhos ao seu substituto.

 

SESSÃO III

DOS CONSELHOS CONSULTIVOS

Art. 18. Nenhum capítulo DeMolay poderá funcionar sem que haja constituído um conselho consultivo de maçons. Ao conselho compete a supervisão das atividades dos membros dos capítulos DeMolays assessorando-os, preferentemente e, quando por relevante motivo e interesse, intervir na rotina do destes.

Art. 19. Os conselhos consultivos serão formados preferentemente por maçons estes exclusivamente regulares perante sua potência simbólica, sendo vedado que Sênior DeMolay ocupe a presidência do conselho.

Art. 20. O conselho será formado por seis membros, com mandato de um ano, sendo possível única recondução, dentre eles haverá presidente e um secretário. Poderão ser constituídas tantas comissões quantas sejam necessárias.

Art. 20. O conselho será formado por no mínimo seis membros, com mandato de um ano, sendo possível única recondução, dentre eles haverá presidente e um secretário. Poderão ser constituídas tantas comissões quantas sejam necessárias. [alteração assembléia 11.12.2010]

Art. 20-A. O mandato do conselho consultivo se iniciará no mês de janeiro de cada ano e se findará necessariamente no mês de dezembro. (redação dada pela lei 02/2009)

Art. 21. Todos os membros do conselho consultivo deverão possuir regularidade junto ao Grande Capítulo.

Art. 22. O conselho consultivo poderá ser indicado pelo consenso dos veneráveis das lojas patrocinadoras, poderá ser eleito entre maçons interessados entre outras modalidades, importando unicamente que sejam maçons regulares.

Art. 22. O conselho consultivo será indicado pelas lojas patrocinadoras do capítulo. (redação alterada pela lei 02/2009.)

Art. 22-A. A loja patrocinadora enviará ao Grande Capítulo, por intermédio do Oficial Executivo Regional, documento padrão indicando os membros do conselho consultivo. (Redação dada pela lei 02/2009.)

Art. 22-B. O Oficial Executivo lavrará parecer endossando ou não os nomes indicados pela loja patrocinadora. (Redação dada pela lei 02/2009.)

Art. 22-C. Recebida a documentação o Grande Mestre irá analisar e decidir sobre a matéria. A nomeação se fará por portaria do Grande Mestre unicamente. (Redação dada pela lei 02/2009.)

Art. 23. Nenhum membro de conselho consultivo poderá tomar posse preterindo autorização do Grande Mestre que o instalará, ou designará membro da Diretoria Executiva que o faça, com os protocolos de estilo.

 

SESSÃO III

DOS DEVERES DOS CAPÍTULOS

Art. 24. São deveres do Capítulo:

I. Elaborar seu Estatuto, submetendo-o à apreciação do Grande Capítulo, exclusivamente, e, após sua aprovação, proceder o registro no cartório competente;

II. Cumprir e fazer cumprir todas as normas do SCODB e do GCE-SC;

III. Dedicar todo empenho à instrução e ao aperfeiçoamento moral e intelectual dos membros de seu Quadro, realizando sessões de instrução sobre História, Legislação, Simbologia entre outros.

IV. Recolher ao Supremo Conselho da Ordem Demolay para o Brasil e ao Grande Capítulo de Santa Catarina as taxas, emolumentos e contribuições ordinárias e extraordinárias legalmente estabelecidas;

V. Enviar, anualmente, à Secretaria Executiva o Quadro de seus membros e, trimestralmente, as alterações cadastrais eventualmente ocorridas;

VI. Enviar cópia das propostas de admissão, filiação, regularização e das decisões de rejeição ou desistência de candidatos à admissão, à Secretaria Executiva;

VII. Solicitar autorização para iniciação de candidato ou regularização de DeMolay;

VIII. Comunicar, de imediato, a iniciação, a elevação, a filiação, a regularização e o desligamento, bem como a suspensão dos direitos dos membros de seu Quadro à Secretaria Executiva;

IX. Não imprimir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, assunto que envolva o nome do Supremo Conselho ou do Grande Capítulo, sem sua expressa permissão.

 

Art. 25. Constitui direito dos Capítulos:

I. Elaborar seu Regimento Interno, com fundamento em seu Estatuto, podendo modificá-lo e adaptá-lo às suas necessidades;

II. Admitir membros em seu Quadro por iniciação, filiação e regularização;

III. Fixar as contribuições ordinárias de seus membros e instituir outras para fins específicos;

IV. Recorrer de decisões desfavoráveis aos seus interesses;

V. Conceder distinções honoríficas aos membros de seu Quadro;

VI. Propor ao Grande Mestre a concessão de Titulo ou Condecoração para membro de seu Quadro;

VII. Conferir graus a membros de seu Quadro na forma da lei interna;

VIII. Isentar membros de seu Quadro de freqüência e da contribuição pecuniária que lhe é devida;

IX. Suscitar a administração, questões de relevante interesse para a Ordem.

 

SESSÃO IV

DAS ELEIÇÕES NOS CAPÍTULOS

SUBSESSÃO I

DOS PROCEDIMENTOS GERAIS

Art. 26. As eleições para investidura de cargos em capítulos serão feitas por voto secreto dos membros aptos a votarem.

Art. 27. O mandato para todos os cargos eletivos terminará com a posse dos novos eleitos.

Art. 28. Realizada a eleição, o capítulo enviará ao Grande Capítulo de Santa Catarina, cópia da Ata da Sessão, ou outro documento instituído pelo Grande Capítulo, em que se tenha realizado a eleição, e que, sendo assinada pelo Mestre Conselheiro, contenha o dia da eleição, nome dos eleitos e folha de votação.

Parágrafo Único – Os eleitos somente poderão tomar posse após serem autorizados pelo Grande Capítulo.

Art. 29. Para votar e ser votado, para ser nomeado e ocupar cargos, é condição essencial que o DeMolay esteja regular.

Parágrafo único – regular é o DeMolay que está com suas obrigações pecuniárias devidamente quitadas em relação ao SCODB e ao GCE, além de possuir freqüência mínima de 80% dos trabalhos no capítulo.

Parágrafo único – regular é o DeMolay que está com suas obrigações pecuniárias devidamente quitadas em relação ao SCODB e ao GCE, além de possuir freqüência mínima de 80% dos trabalhos no capítulo nos últimos 06(seis) meses. [alteração assembléia 11.12.2010]

Art. 30. Trinta dias antes de qualquer eleição, o Secretário do Capítulo afixará, em local próprio, o Edital anunciando as mesmas, e o dia e hora em que devem ser efetuadas as eleições.

§ 1o – Os candidatos, a qualquer cargo eletivo dos capítulos, deverão comunicar por escrito o seu desejo de se candidatar até o prazo de um mês antes de correr o escrutínio.

§ 2o – Qualquer membro do Quadro poderá impugnar, por escrito, a candidatura de qualquer dos candidatos, em comunicação dirigida ao orador, manifestando as razões de sua atitude, até dez dias antes da eleição.

§ 3o – Os capítulos afixarão em seu Quadro de Avisos, as chapas contendo a nominata dos concorrentes aos diversos cargos eletivos, em chapa ou isoladamente.

§ 4o – A votação será nominal e por cargo, não estando o voto vinculado às chapas concorrentes.

 

SUBSEÇÃO II

DA VOTAÇÃO

Art. 31. No dia e hora designados no Edital o Mestre Conselheiro ou seu substituto legal abrirá a Sessão, passando de imediato à Ordem do Dia, formando a Mesa Eleitoral, com o orador, o secretário, presidente do conselho consultivo e um membro do respectivo conselho para escrutinar, os quais tomarão assento ao seu lado, sem necessidade de substituí-los em seus postos.

Art. 32. O Secretário procederá a chamada dos membros, na ordem em que assinaram o Livro de Presença, os quais, de viva voz, serão liberados pelo Tesoureiro, se estiverem quites com o Capítulo.

Art. 33. O eleitor que for liberado na forma do artigo anterior, na ordem em que for chamado pelo Secretário, subirá ao Oriente para assinar, no Altar, a folha de votação e receber do Mestre Conselheiro a cédula devidamente rubricada por este e pelo Secretário.

Art. 34. De posse da cédula única o membro eleitor se dirigirá ao local apropriado, onde assinalará, no local indicado, o nome do candidato, fechando-a depois nas dobras respectivas.

Art. 35. Voltando ao Altar, o eleitor mostrará à mesa a cédula única dobrada, a fim de que seja verificada a sua autenticidade, colocando-a na urna.

Parágrafo Único – Antes do início da votação, o mestre conselheiro exibirá aos presentes a urna vazia.

 

SUBSEÇÃO III

DA APURAÇÃO

Art. 36. Após a votação, o escrutinador abrirá a urna e contará os votos, que deverão ser iguais aos dos votantes que assinaram a folha de votação.

Parágrafo Único – A contagem das cédulas, depois de separados os votos nulos e brancos, será feita uma a  uma, com a confirmação dos demais mesários, e o resultado será anunciado com a concordância de todos os escrutinadores.

Art. 37. É nulo qualquer escrutínio em que o número de cédulas não corresponder ao de votantes, devendo ser renovada a votação.

Art. 38. São nulos os votos que:

I. Estiverem assinalados mais de um candidato para o mesmo cargo ou função;

II. Revelarem por qualquer meio alguma identificação.

 

Art. 39. Durante o processo eleitoral, as cédulas permanecerão sobre o Altar e só poderão ser destruídas depois de proclamados os resultados das eleições.

Art. 40. Terminada a apuração, o Mestre conselheiro anunciará o resultado da eleição e concederá a palavra a qualquer Membro que desejar fazer qualquer reclamação ou protesto sobre a mesma. Se não houver protesto ou reclamação, o Mestre conselheiro proclamará os eleitos.

Parágrafo Único – São nulas as eleições em que não forem respeitadas as exigências emanadas pelo Grande Capítulo.

Art. 41. Não será admitido protesto ou reclamação sobre qualquer eleição, depois de aprovada a Ata da respectiva Sessão.

§ 1o – A ata deverá ser lavrada e aprovada na mesma Sessão da eleição e colhida as assinaturas.

§ 2° - Comunicação da eleição deve ser feita ao Grande Capítulo tão logo encerrado o ato.

§ 3o – É defeso o voto por aclamação.

 

SESSÃO V

DO MESTRE CONSELHEIRO REGIONAL E MESTRE

CONSELHEIRO ESTADUAL

Art. 42. O mestre conselheiro regional representa o mestre conselheiro estadual e a ele é subordinado possui as mesmas atribuições definidas no art. 16 deste Regimento e, quando presente no capítulo, lhe é facultada a presidência dos trabalhos.

Art. 43. O mestre conselheiro estadual representa os DeMolays no Estado e é a máxima autoridade juvenil, não compondo a diretoria executiva do Grande Capítulo, porém a ela subordinado, possui competência em todo o Estado e gerência nas atividades dos Mestres Conselheiros Regionais.

 

SESSÃO VI

DOS OFICIAIS EXECUTIVOS E DAS REGIÕES

ADMINISTRATIVAS

Art. 44. Cada região administrativa será chefiada por um Oficial Executivo que é quem representa o Grande Capítulo nos limites desta região.

Art. 44-A. Os oficiais executivos compõem a estrutura da Secretaria Executiva e serão nomeados pelo Grande Mestre entre os Maçons residentes na região administrativa. (Redação dada pela lei 02/2009.)

Art. 44-B. O oficial executivo chefia a Oficialaria Regional que se comporá também pelo Mestre Conselheiro Regional e um secretário regional. (Redação dada pela lei 02/2009.)

Art. 45. Fica o estado dividido em quatro regiões administrativas, podendo o Grande Mestre por decreto alterá-las, visando a eficiência da administração:

I. 1° Região: Caçador, Canoinhas, Fraiburgo e Xanxerê;

II. 2° Região: Curitibanos, Campos Novos e São Joaquim;

III. 3° Região: Itajaí, Balneário Camboriú, Blumenau, Brusque, Joinville e Rio do Sul;

IV. 4° Região: São José, Palhoça e Florianópolis

Parágrafo único – quando da fundação de capítulos o Grande Mestre ao autorizar a sua fundação irá fixar a qual região ficará este vinculado, quando o município não figurar no caput.

 

CAPÍTULO V

DOS CONGRESSOS E OLIMPÍADAS

Art. 46. Preferencialmente será realizado um congresso estadual e uma olimpíada com o desiderato de congregar os membros dos capítulos do estado em datas distintas.

Art. 47. Qualquer cidade com capítulo DeMolay regular poderá se candidatar a realizar um congresso ou uma olimpíada, sendo necessário que reúna condições operacionais para abrigar o evento.

Art. 48. Preferentemente será a cidade escolhida por votação na ocasião do congresso ou olimpíada anterior.

Art. 49. No curso dos eventos os DeMolays e Maçons deverão observar para as normas de boa conduta e urbanidade, respondendo quem exceder na jurisdição interna e externa.

 

CAPÍTULO V

DOS EVENTOS

[acrescido na assembléia de 11.12.2010]

 

Art. 46. São eventos oficiais do Estado de Santa Catarina:

  1. O Congresso Estadual e os Congressos Regionais;
  2. A Olimpíada Estadual e as Olimpíadas Regionais.

 

Art. 47. O Grande Capítulo do Estado de Santa Catarina, poderá conceder, mediante processo de escolha, a responsabilidade da realização dos eventos indicados acima, conforme as regras dispostas a seguir.

Art. 48. O cerimonial dos eventos estaduais, serão todos conduzidos pelo Grande Capítulo, sob a supervisão do setor responsável, sendo vedado que a organização local, presida o cerimonial do evento, ou modifique-o.

Art. 49. O Capítulo organizador do evento deverá necessariamente apresentar uma prestação de contas ao GCE depois de transcorrido 30 dias do final do evento;

Art. 49-A. O preço para a inscrição nos eventos deverá ser aprovado pelo GCE e, quando necessário, constituirá critério de desempate.

Art. 49-B. No curso dos eventos os DeMolays e Maçons deverão observar as normas de boa conduta e urbanidade, respondendo quem exceder na jurisdição interna e externa.

 

SESSÃO I

DO CONGRESSO ESTADUAL

 

Art. 49-C. Será realizado anualmente um Congresso Estadual da Ordem DeMolay para o Brasil, onde deverão acontecer às eleições dos cargos eletivos de nível estadual, as posses dos cargos de nível estadual, uma das reuniões ordinárias da Assembléia Geral, as prestações de contas da Diretoria Executiva do GCESC, do Gabinete Estadual, bem como o Torneio Estadual de Ritualística, além de programação aprovada pelo Grande Mestre Estadual, apresentada pela Comissão Organizadora.

Art. 49-D. O Congresso Estadual observará sempre o interstício de um ano, salvo casos em que, por relevante fato, manifeste-se a Assembléia Estadual diversamente.

Art. 49-E. Um Capítulo poderá se candidatar a sediar o Congresso Estadual desde que:

  1. Esteja regular com suas obrigações legais;
  2. Ofereça evento com capacidade hoteleira para, no mínimo, 350 pessoas;
  3. Apresente uma proposta de programação no Congresso Estadual anterior;
  4. Apresente uma indicação de um de seus membros para o cargo de Secretário do Congresso Estadual;
  5. Apresente uma carta de apoio do corpo patrocinador;
  6. Registre a sua candidatura até 30 dias antes da eleição na Secretaria do GCE/SC.

VII.  Registre, uma projeção de custos, despesas, honorários e contratações para a realização do evento de forma global, onde conste qual será o valor efetivo previsto para a realização do evento, incluindo a previsão de lucros.

VIII. Estabeleça quais serão os preços praticados para a inscrição no evento.

 

Art. 49-F. Constitui ônus do interessado em realizar o evento, a apresentação, anterior a realização da escolha, de todos os requisitos apresentados neste capítulo e no regulamento geral do Supremo Conselho.

Art. 49-G. O interessado protocolará no Grande Capítulo Estadual sua proposta de realização do evento, contendo todos os documentos exigidos, no art. 49-E.

Art. 49-H. O Grande Secretario Estadual receberá a proposta e a cerrará, deixando-a neste estado até a realização da sessão próxima da Assembléia Estadual, quando então será aberto os envelopes, e procedida a escolha.

Art. 49-I. Sem prejuízo do disposto no regulamento geral, constituirá critério de desempate no estado de Santa Catarina, o item VII do art. XXX

Art. 49-J. São funções do Secretário do Congresso Estadual:

  1. Apresentar relatório mensal do progresso da Comissão Organizadora ao Grande Capítulo;
  2. Promover e divulgar o evento entre os demais Capítulos;
  3. Responsabilizar-se pela coordenação da organização do evento;
  4. Apresentar até 15 dias depois de sua nomeação uma proposta de metas e prazos à Comissão de congressos;
  5. Submeter as diretrizes da Comissão de Congressos à organização.

 

SESSÃO II

DAS OLIMPÌADAS

 

Art. 49-L. Será realizado anualmente uma Olimpíada Estadual da Ordem DeMolay, com o desiderato de congregar os membros dos capítulos.

Art. 49-M. A olimpíada estadual observará sempre o interstício de um ano, salvo casos em que, por relevante fato, manifeste-se a Assembléia Estadual diversamente.

Art. 49-N. Um Capítulo poderá se candidatar a sediar a Olimpíada Estadual desde que:

  1. Esteja regular na forma das normas internas.
  2. Ofereça evento com capacidade hoteleira para, no mínimo, 150 pessoas;
  3. Apresente uma proposta de programação no Congresso Estadual anterior;
  4. Apresente uma carta de apoio do corpo patrocinador;
  5. Registre a sua candidatura até 30 dias antes da eleição na Secretaria do GCE/SC;
  6. Registre, uma projeção de custos, despesas, honorários e contratações para a realização do evento de forma global, onde conste qual será o valor efetivo previsto para a realização do evento, incluindo a previsão de lucros.

VII.  Estabeleça quais serão os preços praticados para a inscrição no evento.

Art. 49-O. O processo de escolha será idêntico ao do congresso estadual.

Art. 49-P. A Olimpíada Estadual deverá conter em sua programação jogos das seguintes atividades:

  1. Futebol;
  2. Basquete;
  3. Volei;
  4. Handeboll;
  5. Truco;
  6. Dominó;

Art. 49-R. Os congressos regionais e as olimpíadas regionais, terão como processo de escolha aqueles definidos para o evento estadual, ressalvadas as particularidades locais.

 

CAPÍTULO VI

DOS PRÊMIOS, COMENDAS E MEDALHAS.

Art. 50. O Grande Capítulo poderá instituir prêmios comendas e medalhas que serão destinados a homenagear DeMolays, Maçons ou profanos, cujos trabalhos tenham sido relevantes para a comunidade ou o bem estar geral do público.

Art. 51. Qualquer Capítulo poderá requerer a concessão dos prêmios, comendas o medalhas.

Art. 52. As homenagens constituem a máxima exaltação material que poderá o Grande Capítulo conceder, devendo ser observado na concessão a prudência, merecimento e a razoabilidade.

Art. 53. As homenagens serão confeccionadas em metal nobre, ou similar caracterizando a magnitude da homenagem e será expedida certidão de conferência.

 

TÍTULO II

DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54. A assembléia estadual prevista no art. 30 do Estatuto do Grande Capítulo representa o poder legislativo no Estado, sua sede será móvel dentro do território Catarinense.

Art. 55. Somente compõe a Assembléia os Capítulos Regulares que serão representados pelo seu Mestre Conselheiro e o Presidente do Conselho Consultivo ou seus substitutos na forma do Estatuto.

Art. 56. A assembléia será presidida pelo Grande Mestre e secretariada pelo Secretario Executivo do Grande Capítulo.

 

CAPÍTULO II

DAS SEÇÕES PLENÁRIAS

Art. 57. Sessão plenária é a reunião da Assembléia para a instalação dos trabalhos legislativos, deliberação sobre matéria de sua competência, audiência de autoridades ou realização de solenidades.

Art. 58. As sessões plenárias classificam-se em:

I. Ordinárias, compondo-se de três partes:

a) Expediente;

b) Ordem do Dia; e

c) Explicação Pessoal;

I. Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias, ou após o encerramento destas;

II. Solenes, as realizadas para dar posse ao Grande Mestre, Mestre Conselheiro Estadual e demais cargos eletivos do Estado, e para grandes comemorações e homenagens especiais;

Parágrafo único – as sessões de posse de autoridades serão necessariamente presididas pelo Presidente do Tribunal de Justiça DeMolay.

 

CAPÍTULO III

DA MESA DA ASSEMBLÉIA

Art. 59. A Mesa da Assembléia é o órgão colegiado, diretor dos trabalhos legislativos e administrativos.

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

Art. 60. A Mesa da Assembléia compõe-se do Grande Mestre, Secretário Executivo e o Tesoureiro Executivo do Grande Capítulo. Tomarão ainda assento os Grandes Mestres Adjuntos presentes.

Art. 61. Na substituição será observado o que disciplina o Estatuto do Grande Capítulo.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS GERAIS

Art. 62. Cabe à Assembléia, com a sanção do Grande Mestre, dispor sobre todas as matérias de competência legislativa no Estado, especialmente:

I. Arrecadação e distribuição de rendas;

II. Diretrizes orçamentárias;

III. Transferência da sede do Grande Capítulo

IV. Organização administrativa, judiciária, e do Ministério Público;

V. Aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Grande Capítulo;

VI. Prestação de garantia, pelo Grande Capítulo, em operação de crédito e,

VII. Matérias que sejam objeto de Lei.

 

SEÇÃO II

DAS MATÉRIAS EXCLUSIVAS

Art. 63. É da competência exclusiva da Assembléia Estadual:

I. Conhecer das renuncias do Grande Mestre e Adjuntos;

II. Conceder-lhes ou recusar-lhes licença para interromper o exercício das funções;

III. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

IV. Fiscalizar e controlar diretamente os atos administrativos dos órgãos do Poder Executivo

V. Autorizar, por deliberação de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra os Grandes Mestres e Secretários;

VI. Destituir, por deliberação da maioria absoluta os Grandes Mestres;

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA

Art. 64. Cabe ao membro da assembléia participar das sessões sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:

I. Oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Assembléia, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;

II. Encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação as autoridades

DeMolays Estaduais e nacionais;

III. Fazer uso da palavra.

 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 65. À Mesa compete:

I. Dirigir os serviços da Assembléia durante as sessões legislativas;

II. Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Assembléia;

III. Propor privativamente à Assembléia projeto dispondo sobre sua organização, funcionamento e política.

 

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 66. O Presidente é o representante da Assembléia, quando ela se pronuncia coletivamente, e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem.

Art. 67. São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I. Quanto às sessões da Assembléia:

a. Presidi-las;

b. Manter a ordem;

c. Conceder a palavra;

d. Alertar o orador ou o aparteante quanto ao

tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse

o tempo regimental;

e. Interromper o orador que se desviar da

matéria em discussão, retirando-lhe a palavra;

f. Convidar o Membro a retirar-se do recinto

do Plenário, quando perturbar a ordem;

g. Suspender ou encerrar a sessão, quando

necessário;

h. Autorizar a publicação de informações ou

documentos na íntegra ou em resumo;

i. Decidir, soberanamente, sobre as questões

de ordem e as reclamações;

j. Anunciar a Ordem do Dia e o número de

Membros presentes em Plenário;

k. Submeter à discussão e votação a matéria da Ordem do Dia e estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

Il. Anunciar o resultado da votação e declarar sua prejudicialidade;

III. Quanto à competência geral:

a. Convocar extraordinariamente a

Assembléia;

b. Zelar pelo prestígio da Assembléia;

c. Expedir os atos da Presidência.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SESSÕES PLENÁRIAS

Art. 68. As sessões serão públicas e, excepcionalmente, secretas, quando assim deliberado pelo Plenário.

Art. 69. A sessão poderá ser suspensa na hipótese de perturbação da ordem, ou acordo firmado, pelo prazo máximo de trinta minutos, computado o tempo da suspensão no prazo regimental.

Parágrafo único. Não restabelecida a ordem, o Presidente declarará encerrada a sessão.

Art. 70. O prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado uma vez, por tempo nunca superior a uma hora, para continuar a discussão e votação de matéria da Ordem do Dia, eliminado, neste caso, o horário de explicação pessoal.

 

Art. 71. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:

I. Não será permitida a conversação que perturbe os trabalhos;

II. O Presidente e quem estiver no exercício da Secretaria falarão sentados e os demais de pé, a não ser que estejam fisicamente impossibilitados;

III. O orador falará de tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

IV. A ninguém será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após esta concessão será iniciado o apanhamento do discurso;

V. O membro ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos seus colegas presentes;

 

Art. 72. O Membro poderá falar para:

I. Apresentar proposição;

II. Fazer comunicação ou versar sobre assuntos diversos;

III. Tratar de proposição em discussão;

IV. Levantar ou contrapor questão de ordem;

V. Apresentar reclamação;

VI. Encaminhar votação.

 

SEÇÃO II

DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS

Art. 73. As sessões ordinárias serão convocadas na forma do estatuto.

 

SUBSEÇÃO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 74. Questão de ordem é toda dúvida sobre a interpretação ou observância deste Regimento.

§ 1o A questão de ordem deve ser objetiva e restrita à matéria em apreciação, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais que devam ser elucidadas.

§ 2o Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.

§ 3o Nenhum Membro poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre o mesmo assunto mais de uma vez.

 

SUBSEÇÃO II

DO EXPEDIENTE

Art. 75. O Expediente terá a duração improrrogável de sessenta minutos contados do início regimental da sessão.

§ 1o Abertos os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, pondo presidente em votação.

§ 2o Quem pretender retificar a ata deverá fazê-lo no momento imediatamente após a leitura.

 

Art. 76. O tempo que se seguir à leitura da ata e distribuição do expediente será destinado aos

Membros inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por cinco minutos e apenas uma vez.

§ 1o A inscrição dos oradores para breves comunicações e para explicação pessoal será feita em lista única.

§ 2° As inscrições serão feitas com o secretário e aquele que for chamado a tomar a palavra a não comparecer será riscado da lista.

 

SUBSEÇÃO III

DA ORDEM DO DIA

Art. 77. Terminado o Expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador, serão abordadas as matérias da Ordem do Dia.

Art. 78. Iniciada a Ordem do Dia, o Presidente fará a chamada dos Membros presentes no recinto do Plenário, para a verificação do quorum.

Art. 79. O Presidente dará conhecimento das proposições sujeitas à deliberação do Plenário.

Art. 80. Havendo matéria a ser votada e número legal de Membros para deliberar, será procedida, imediatamente, a discussão e votação.

 

SUBSEÇÃO IV

DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

Art. 81. Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a explicação pessoal, pelo tempo restante da sessão, momento em que os membros poderão usar da palavra para tratar de assuntos que entendem ser relevantes ao ato.

Art. 82. O Presidente concederá a palavra aos Membros inscritos na lista única, pela ordem, e que não tenham feito uso da palavra no tempo destinado às breves comunicações, cabendo a cada um falar sobre assunto de livre escolha, por até dez minutos, prorrogáveis por mais dez, se não houver outros oradores inscritos.

 

SUBSEÇÃO V

DO ENCERRAMENTO

Art. 83. Findos os trabalhos, ou esgotado o prazo da sessão, o Presidente, antes de encerrá-la, convocará os presentes para a seção seguinte.

 

SEÇÃO III

DAS SESSÕES PLENÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 84. A sessão extraordinária terá a duração de até quatro horas, destinando-se, exclusivamente, à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia e, serão convocadas na forma do estatuto do Grande Capítulo.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROPOSIÇÕES

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES E DA APRESENTAÇÃO

Art. 85. As proposições consistem em:

I. Propostas de emenda ao Estatuto;

II. Projetos de lei visando alterar o regimento interno;

III. Projetos de lei,

IV. Requerimentos;

V. Pedidos de informação.

 

Art. 86. Toda proposição deverá ser entregue unicamente por meio eletrônico ao secretário executivo do Grande Capítulo.

Art. 87. A proposição será fundamentada pelo Autor, por escrito.

 

SEÇÃO II

DAS EMENDAS E DOS PROJETOS DE LEI

Art. 88. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição.

Art. 89. Não serão aceitas emendas que contenham matéria estranha ao objeto da proposição ou a esta não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, ou em proposição com discussão encerrada.

 

Art. 90. Os projetos de lei serão encaminhados por meio eletrônico com sua devida fundamentação e exposição de motivos.

 

SEÇÃO III

DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

Art. 91. Qualquer Membro poderá encaminhar, por intermédio da Mesa, pedido de informação sobre atos ou fatos atribuídos aos demais Poderes, cuja fiscalização interesse ao Poder Legislativo no exercício de suas atribuições.

§ 1o Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do Dia para votação.

§ 2o Aprovado o pedido, a Mesa o encaminhará ao órgão respectivo.

 

CAPÍTULO VII

DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

SEÇÃO I

DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 92. Toda proposição recebida pela Mesa, será incluída em sinopse a ser distribuída a todos os Membros.

 

SEÇÃO II

DA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Art. 93. A matéria entrará na ordem do dia na sessão imediatamente seguinte a sua proposição, salvo se apresentada nos quinze dias antecessores a reunião ordinária.

 

SEÇÃO III

DA DISCUSSÃO

Art. 94. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

§ 1o A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

§ 2o O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou subseções.

 

Art. 95. Os membros que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia poderão manifestarem-se no curso da sessão.

Art. 96. Anunciada a proposição, será concedida a palavra aos oradores para discussão.

Art. 97. O Membro, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e por dez minutos na discussão de qualquer proposição, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, pelo mesmo tempo, para o Autor da proposição.

Art. 98. O aparte poderá ser concedido e é a interrupção breve do orador para indagação ou esclarecimento relativo à proposição em debate.

 

SEÇÃO IV

DA VOTAÇÃO

Art. 99. A votação completa o turno regimental da discussão.

§ 1o O Membro poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando “abstenção”.

§ 2o Havendo empate na votação ostensiva, caberá ao Presidente desempatá-la.

 

Art. 100. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, os contrários e as abstenções.

Art. 101. Após a votação as matérias serão encaminhadas a secretaria executiva para a elaboração da redação e/ou sua adequação. 

 

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 102. As normas deste Regimento Interno são de compulsório cumprimento por todos os que adentrarem a ordem DeMolay no Estado, incidindo, para os efeitos legais, em falta grave sua inobservância.

Art. 103. Este regimento interno entra em vigor na data da sua publicação.

 

 


Notícias em Destaque

Em Rio do Sul, no sábado passado, tomaram posse nos cargos a nova administração do Grande Capítulo de Santa Catarina para o oitavo período administrativo, e equipe empossada foi a seguinte:

Nome

Função

RAFAEL MAYER DA SILVA

Grande Mestre

TONI LUIZ HAAG

1 ºGrande Mestre

DARIO BASILIO LABANDERA 2º Grande Mestre

DIOGO PIGOZZI BAZZANELLA

Grande Secretário Estadual

RICARDO SOARES SCHWINGEL

Mestre Conselheiro Estadual